“Deixando o domínio do crime privado, tomando o mercado mundial, será que as nações mesmo existiriam, se não fosse o fato dos crimes nacionais?”
O tema da criminalidade aparece pela primeira vez na obra de Marx em seu texto de juventude sobre a criminalização da coleta da lenha na Alemanha. As entrelinhas de sua crítica da concepção idealista do crime são o ponto de partida dos dois textos publicados abaixo.
A necessidade de retomar Marx na criminologia
Por Juarez Cirino dos Santos, via Justificando.
1.A Criminologia Radical (ou Crítica) nasce da mudança da abordagem do autor para uma abordagem das condições objetivas, estruturais e institucionais da sociedade capitalista, com o deslocamento do interesse cognoscitivo das causas (biológicas, psicológicas, sociológicas) do comportamento criminoso para os mecanismos de controle social do crime e da criminalidade: as definições legais de crime e o processo de criminalização. A mudança representa um salto qualitativo de um paradigma etiológico para um paradigma político da criminalidade, que toma o Direito Penal como sistema dinâmico de funções vinculado à estrutura das relações de produção e de distribuição de mercadorias, assim definido:
a) definição legal de crimes e penas (criminalização primária), com seleção de tipos legais que protegem valores estruturais e institucionais das classes e categorias sociais hegemônicas da formação social, concentrando a criminalização em condutas lesivas das relações de produção e de circulação de mercadorias;
b) aplicação judicial da lei penal (criminalização secundária), com seleção dos sujeitos criminalizados pela posição de classe subalterna, com maior probabilidade para os segmentos sociais marginalizados ou em posição precária no mercado de trabalho;
c) execução penal (regime carcerário), momento culminante dos processos seletivos de estigmatização e de exclusão social, como mecanismo de garantia das desigualdades da relação capital/trabalho assalariado (fundada na separação trabalhador/meios de produção), e de produção de um setor de marginalizados, recrutado do excedente de mão de obra ociosa, inútil para a reprodução ampliada do capital – mas útil para mostrar o que pode acontecer aos que se recusam à socialização nas condições de trabalho assalariado.[1]
Hoje, mais do que nunca, precisamos do marxismo para identificar o caráter ideológico das formas jurídicas e políticas do Estado, para iluminar a relação entre o jurídico e o econômico (nada ocorre na economia sem regulação jurídica) e entre o jurídico e o político (o Direito como politica em forma de lei), dirigindo o foco para a unidade na diversidade das dimensões econômicas, políticas e jurídicas do modo de produção capitalista, como unidade contraditória da estrutura das relações de produção e das instituições jurídicas e políticas de controle social do Estado capitalista.[2] Na verdade, o Direito é o meio de organização da economia política, do Estado Moderno e das relações entre ambos[3].
2. A inserção da questão criminal na estrutura do modo de produção capitalista corresponde à noção de que Direito e Estado não podem ser explicados por si mesmos, mas pelas relações da vida material da sociedade civil, cuja anatomia é dada pela economia política, na célebre formulação de MARX: na produção social da existência, os homens entram em relações determinadas, necessárias e independentes de sua vontade, cujo conjunto constitui a estrutura econômica da sociedade, a base real sobre a qual se constroem sistemas jurídicos e políticos (de controle) e se desenvolvem determinadas formas de consciência social. O modo de produção da vida material condiciona os processos da vida social, política e intelectual em geral, segundo o princípio materialista de que não é a consciência dos homens que determina o ser, mas o ser social que determina a consciência humana.[4]
E se, em cada época histórica, as classes que dominam o poder material dominam a produção das formas ideológicas, jurídicas e políticas de controle social[5] – ou seja, se a disposição dos meios de produção material assegura a disposição dos meios de produção intelectual –, então o Direito e o Estado estão comprometidos com a instituição e garantia das condições materiais do poder econômico e do poder político das classes dominantes.
3. É importante compreender a dialética entre (a) as relações econômicas de produção e circulação da riqueza material sob a forma de mercadoria, um valor de uso (satisfação de necessidades humanas) dotado de um valor de troca (medido pela quantidade de trabalho social necessário), (b) as relações políticas de poder entre os proprietários do capital (sob as formas de capital produtivo, comercial e financeiro) e a força de trabalho assalariada nos processos de produção e de circulação de mercadorias e (c) as relações jurídicas como relações de poder econômico (empresas, sociedade civil) e de poder político (estado, sociedade política) instituídas na forma legal do Direito.
Em geral, os juristas não estão familiarizados com a lógica interna que vincula as relações econômicas (estrutura) às relações políticas e às relações jurídicas (superestrutura) da formação social, porque trabalham com a teoria do consenso, que define o Direito como a linguagem universal da razão, que protege a liberdade, a igualdade e o bem comum e, assim, não só oculta as contradições de classe da sociedade, mas revela a forma jurídica como ideologia mistificadora, mediante a união abstrata de contradições sociais concretas. Ao contrário, a teoria do conflito (de classes) explica as contradições entre as classes sociais (a) na estrutura econômica de produção e circulação de mercadorias, com objetivo de lucro mediante apropriação de mais-valia como trabalho não remunerado, (b) na forma legal do Direito, que institui a desigualdade social entre a classe capitalista (proprietária dos meios de produção e circulação) e a classe trabalhadora (possuidora de força de trabalho, vendida ao capitalista pelo preço do salário), e (c) nas formas políticas do Estado, que garantem as desigualdades sociais nas relações econômicas e nas formas jurídicas respectivas através do poder coercitivo do Sistema de Justiça Criminal (Polícia, Justiça e Prisão).
O conceito de mais valia – a diferença entre trabalho necessário (produção de valor equivalente ao salário) e trabalho excedente (produção de mais-valor expropriado sem contraprestação salarial, responsável pela reprodução ampliada do capital) – fundamenta uma sociologia do conflito que define o capitalismo como modo de produção de classes antagônicas e lança luz sobre as relações de poder econômico (o capital produz mercadorias), as relações de dominação política (a submissão do trabalhador ao capitalista) e as relações de apropriação jurídicas (a expropriação legal de mais-valia) da formação social capitalista.
4. Retomar MARX é necessário, também, para mostrar que o sistema de justiça criminal se origina no processo de acumulação primitiva do capital, na transição do modo de produção feudal para o modo de produção capitalista. A ruptura violenta das condições de vida dos camponeses – expropriados dos meios de produção e expulsos das terras feudais, mas desprovidos da disciplina necessária para o trabalho assalariado na manufatura ou na indústria incipiente – determina a formação de bandos de famintos, mendigos, vagabundos e ladrões, explicável pelas transformações históricas objetivas do modo de produção. Não obstante, para proteger a propriedade e controlar as chamadas “classes perigosas”, definidas como “criminosos voluntários”, cujas condutas seriam produtos de decisões pessoais, a burguesia nascente editou uma legislação criminal sangrenta, criou uma polícia para controle/repressão do povo excluído do mercado de trabalho e transformou castelos em prisões (Gand, Gloucester, Rasphuis etc.) para reclusão e disciplina (para o trabalho assalariado) das massas marginalizadas.[6] É o primeiro esboço da concepção de natureza humana como (psicossomático) conjunto das relações sociais, que distingue entre determinações estruturais objetivas e determinações pessoais subjetivas do comportamento humano.
Pouco depois (1926), PASUKANIS utiliza o conceito de mercadoria (valor de uso dotado de valor de troca) para definir a pena criminal como proporção na troca de equivalentes – o conceito de retribuição equivalente, como troca jurídica do crime medida pelo tempo de privação de liberdade – e, de forma original, distinguiu os objetivos reais e os objetivos ideológicos da pena criminal: a) objetivos reais de proteção dos privilégios da propriedade privada (dos meios de produção), de luta contra as classes oprimidas e de garantia da dominação de classe; b) objetivos ideológicos de proteção da sociedade – rotulada como alegoria jurídica que encobre a proteção das condições fundamentais da sociedade de produtores de mercadorias.[7]
Em 1939, RUSCHE E KIRCHHEIMER, assumindo a relação de correspondência das superestruturas jurídicas e políticas com a base material das relações de produção econômica da sociedade, mostram a origem estrutural concreta do sistema punitivo, erigido sobre o princípio de que “todo sistema de produção descobre o sistema de punição que corresponde às suas relações produtivas”, estabelecendo a relação umbilical entre mercado de trabalho e punição, que fundamenta a Criminologia Crítica contemporânea.[8]
FOUCAULT (1975), afirmando que o sistema punitivo não deve ser compreendido por suas funções sociais negativas (repressão), mas pelas funções sociais positivas ligadas aos processos de produção, relaciona as práticas penais ao domínio/controle das forças corporais para produzirdocilidade e utilidade, e concebe as relações de produção como política do corpo, em que relações de dominação permitem utilizar o corpo como força produtiva (poder), mas controlada –, ou seja, a constituição de um poder (político) sobre o poder (produtivo) do corpo. A novidade é o conceito de disciplina, também denominada microfísica do poder, como estratégia das classes dominantes para criar uma ideologia de submissão, definindo o sistema de justiça criminal como gestão diferencial da ilegalidade, cujos elementos seriam a polícia, a prisão e a delinquência.[9]
MELOSSI/PAVARINI (1975), definem a relação cárcere/fábrica como a matriz histórica da sociedade capitalista: a fábrica (empresa) como a principal instituição da estrutura das relações de produção e circulação de mercadorias; o cárcere (execução penal) como a principal instituição de controle social.[10]
SANDRO BARATTA (1984) mostra o Direito Penal como sistema desigual que garante a unidade contraditória da igualdade formal do sujeito de direitos (contrato de trabalho, na circulação) e da desigualdade real do indivíduo concreto (força de trabalho, no processo de produção de mais-valia), cumprindo a função de conservação e reprodução das relações sociais desiguais da sociedade capitalista.[11] E o maior mérito desse intelectual revolucionário: o projeto de uma Criminologia Crítica capaz de integrar uma teoria subjetiva (psicologia) de construção social da realidade, desenvolvida pelo labeling approach, à teoria objetiva (sociologia) dos processos estruturais e institucionais das relações sociais de produção, desenvolvida pelo marxismo.[12]
O pensamento marxista sobre crime e criminalidade
Por Gabriel Abelin, via Justificando.
“Um filósofo produz idéias, um poeta versos, um pastor sermões, um professor manuais etc. Um criminoso produz crimes. Se considerarmos um pouco mais de perto a relação que existe entre este ramo da produção e o conjunto da sociedade, revelaremos muitos preconceitos. O criminoso não produz apenas crimes, mas ainda o Direito Penal, o professor que dá cursos sobre Direito Penal e até o inevitável manual onde esse professor condensa o seu ensinamento sobre a verdade. Há, pois, aumento da riqueza nacional, sem levarmos em conta o prazer do autor. O criminoso produz ainda a organização da polícia e da Justiça penal, os agentes, juizes, carrascos, jurados, diversas profissões que constituem outras categorias da divisão social do trabalho, desenvolvendo as faculdades de espírito, criando novas necessidades e novas maneiras de satisfazê-las. Somente a tortura possibilitou as mais engenhosas invenções mecânicas e ocupa uma multidão de honestos trabalhadores na produção desses instrumentos. O criminoso produz uma impressão, que pode ser moral ou trágica; desta forma ele auxilia o movimento dos sentimentos morais e estéticos do público. Além dos manuais de Direito Penal, do Código Penal e dos legisladores, ele produz arte, literatura, romances e mesmo tragédias. O criminoso traz uma diversão à monotonia da vida burguesa; defende-a do marasmo e faz nascer essa tensão inquieta, essa mobilidade do espírito sem a qual o estímulo da concorrência acabaria por embotar. O criminoso dá, pois, novo impulso às forças produtivas…” — Karl Marx (“apud” Henri Lefebvre. Sociologia de Marx. Rio de Janeiro: Forense, 1968, pp. 79 e 80).
No “Dicionário do Pensamento Marxista”[1], cuja leitura recomendo fortemente aos que desejam ser iniciados no assunto, o sociólogo britânico Tom Bottomore nos oferece um escorço sobre a visão de Marx e Engels a respeito da questão criminal. Bottomore nos ensina que nos diferentes textos marxistas em que se discutem crime e criminalidade, destacam-se temas bem definidos.
Primeiro, o crime é analisado como o produto da sociedade de classes. Em “A condição da classe trabalhadora na Inglaterra”, Engels argumenta que a degradação dos trabalhadores ingleses, acarretada pela expansão da produção fabril, despojava-os de vontade própria, conduzindo-os inevitavelmente para o crime. A pobreza fornecia a motivação, e a deterioração da vida familiar interferia na educação moral adequada das crianças. Engels observou, porém, que o crime é uma reação individual à opressão, ineficaz e facilmente esmagada. Por esse motivo, os trabalhadores cedo voltaram-se para formas coletivas de luta de classes. Mas o ódio de classe, alimentado por essas reações coletivas, continuava a dar lugar a algumas formas individualistas de crime.
Em outros textos, como “Esboço de uma crítica da economia política”, “Discurso de Elberfeld” e “Anti-Duhring”, Engels atribuiu o crime à competitividade da sociedade burguesa, que favorece não só os crimes cometidos por trabalhadores empobrecidos, como também a fraude e outras práticas comerciais enganosas. Citando estatísticas criminais da França e da Filadélfia, Marx afirmou em “Capital punishment”, artigo escrito para o New York Daily Tribune (18 de fevereiro de 1953), que o crime era menos um produto de instituições políticas peculiares de um dado país do que “das condições fundamentais da sociedade burguesa em geral”.
Dessa concepção sobre as causas do crime resulta que as medidas policiais repressivas não o eliminam, apenas o contêm. A erradicação do crime não prescinde de condições sociais radicalmente transformadas. O progresso da civilização já havia reduzido o nível de crimes violentos (mas aumentava o crime contra a propriedade); uma sociedade comunista, ao suprir as necessidades individuais, eliminando a desigualdade e dando um fim à contradição entre o indivíduo e a sociedade, “cortaria o crime pela raiz”, assegurou Engels em seu “Discurso de Elbelferd”. Mais tarde, Marx observou que a ascensão da classe trabalhadora na Comuna de Paris tinha virtualmente acabado com o crime (A guerra civil na França).
Willem A. Bonger, social-democrata holandês (um dos muitos criminalistas de fins do século XIX e início do século XX influenciados, simultaneamente, pelo pensamento marxista e pelo positivismo não marxista), procurou refletir sobre a relação entre capitalismo e crime propondo que a competitividade do capitalismo dava lugar ao egoísmo – busca dos interesses pessoais em detrimento de outrem. Embora socialmente prejudicial, o comportamento egoísta é encontrado em todas as classes, mas a força política da classe dominante confere à suas modalidades particulares de comportamento explorador uma imunidade pelo menos parcial em relação à responsabilidade criminal.
O crime, pensava Bonger, só desapareceria quando o socialismo abolisse as fontes sociais do egoísmo. Análises marxistas mais recentes do crime tentaram entender a criminalidade entre as classes subalternas como uma adaptação ou resistência à dominação de classe e a criminalidade da classe dominante como um instrumento de dominação de classe. Quando se transformaram as relações de classe numa determinada formação social, mudaram também os padrões do crime, assim Taylor, Walton, Young, Edward Palmer Thompson etc.
Um segundo aspecto tematizado pelos pensadores marxistas é a crítica da justiça criminal. Uma das dimensões dessa crítica refere-se ao fracasso da imposição da lei nas sociedades capitalistas, no que diz respeito à concretização dos próprios ideais manifestos de respeito justo e imparcial da lei. Em artigos publicados em Vorwarts, em 1844, Engels observou que o processo criminal inglês, com a sua exigência de que o cidadão tivesse propriedade para servir no júri, funcionava a favor das classes abastadas. Discriminações odiosas no cumprimento da lei têm merecido atenção contínua da criminologia radical norte-americana.
Outra dimensão concerne aos aspectos ideológicos da justiça criminal. Marx e Engels iniciaram essa crítica em “A Sagrada Família”, e Marx retomou-a em um dos artigos que escreveu para o New York Daily Tribune (16 de setembro de 1859), intitulado “Population, Crime and Pauperism”, onde criticou as justificações filosóficas da pena criminal por sua abstração, sua incapacidade de situar os criminosos nas circunstâncias sociais concretas que deram lugar a seus crimes. Textos contemporâneos buscaram fazer avançar a crítica da ideologia, através de análises críticas de explicações criminológicas das causas do crime, e da representação do crime nos meios de comunicação de massas. Podemos citar novamente Taylor, Walton e Young e, muito especificamente num contexto latino-americano, apesar de não ser marxista, o professor Zaffaroni.
Em um outro nível, a crítica da justiça criminal assumiu a forma de uma economia política de controle do crime. Rusche e Kirchheimer (1939) explicaram as mudanças históricas das práticas punitivas desde a Idade Média até o século XX em termos de controle do trabalho. Durante épocas de escassez de força de trabalho, as instituições penais (a prisão, a casa de correção, as galés) poderiam ser usadas para prover os empregadores ou o Estado de um suprimento regular de trabalhadores forçados a baixos custos, enquanto em períodos de excedente de força de trabalho, a punição podia ser usada para controlar uma população excedente potencialmente explosiva. Embora tenha sido criticada como economicista, esta linha de análise foi aprofundada e refinada na produção teórica contemporânea sobre as origens e subsequente transformação do tribunal de delinquentes juvenis, da prisão e da polícia e sobre a maneira pela qual transformações de curto prazo na política punitiva estão relacionadas com o ciclo econômico.
Numa perspectiva um tanto diversa, Quinney (1977) sugeriu que o crime contribui para a crise fiscal do Estado. Para manter sua legitimidade, o Estado deve aumentar seus gastos com o controle do crime em resposta ao aumento da criminalidade provocada pelo capitalismo. Ao fazer isso, sua capacidade de garantir a acumulação continuada de capital fica ameaçada. Assim, o crime está implicado nas contradições do capitalismo.
Existe ainda uma terceira vertente da produção teórica marxista que envolve temas relativos à análise e à crítica do direito criminal (começa em Pachukanis e desemboca no pensamento baratteano). Essa vertente, porém, não será examinada neste artigo.
Alguns dos comentários de Marx sobre o crime dizem respeito a assuntos não relacionados diretamente com os temas acima abordados. Numa irônica passagem das Teorias da Mais-Valia (“Da utilidade de todas as ocupações”), Marx trata das consequências sociais do crime. Comentando a proposição de que todas as ocupações remuneradas são úteis, ele observou que, segundo tal critério, o crime também é útil, dado que dá lugar à polícia, ao tribunal, ao carrasco, e até mesmo ao professor que leciona direito criminal. O crime, prosseguiu Marx, suaviza a monotonia da existência burguesa e fornece enredos para a grande literatura. Ele afasta os trabalhadores desempregados e emprega outros na execução da lei, impedindo, por conseguinte, que a concorrência reduza excessivamente os salários. Ao estimular esforços preventivos, o crime faz progredir a tecnologia. Sob esse aspecto, Marx antecipa as análises funcionalistas das complexas interconexões entre o normal e o desviante na vida social.
Embora Marx e Engels geralmente considerem os dados oficiais sobre detenções e julgamentos como indicadores válidos da criminalidade, em “Population, Crime and Pauperism”, Marx assinalou que essas estatísticas refletem, pelo menos em parte, a maneira mais ou menos arbitrária como as transgressões são rotuladas. Uma excessiva prontidão para recorrer à lei criminal, sugeriu ele, tanto pode criar crimes, quanto puní-los. Com essa passagem, Marx aparece como precursor das análises sociológicas contemporâneas sobre a rotulação do comportamento desviante.
Lembrando que Marx foi alvo da seletividade do sistema penal de seu tempo e sofreu a criminalização da pobreza na própria pele. Em certa ocasião, o próprio Marx, em estado de grande necessidade, saiu para penhorar algumas pratas domésticas. Ele não estava particularmente bem vestido e seu domínio do inglês não era tão bom (como se tornou mais tarde). As pratas, infelizmente, como se descobriu depois, portavam o timbre da família do Duque de Argyll, os Campbells, com cuja casa a senhora Marx estava diretamente conectada. Marx chegou ao Banco dos Três Globos e apresentou suas colheres e garfos. Noite de sábado, judeu estrangeiro, roupa desordenada, cabelo e barba grosseiramente penteados, bela prata, timbre nobre – evidentemente, uma transação, de fato, bastante suspeita. Assim pensou o dono da loja de penhores a quem Marx se dirigiu. Ele, portanto, deteve Marx, com base em algum pretexto, enquanto chamava a polícia. O policial teve a mesma opinião que o dono da loja de penhores e levou o pobre Marx para a delegacia de polícia. Ali, outra vez, as aparências jogavam fortemente contra ele… Assim Marx recebeu a desagradável hospitalidade de uma cela policial enquanto sua ansiosa família lamentava seu desaparecimento.
1 comentário em “Dois apontamentos sobre criminologia e marxismo”
Esse tema me é muito caro!